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Manoel Victor de Mello
Comentário ·
há 10 anos
Direito Civil - Contratos
- -
·
há 10 anos
"Art. 3 do C. C: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 anos
II – os que, por efermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a pratica desses atos.
III- os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
Art. 4 do C. C: São relativamente incapazes:
I – Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham seu discernimento reduzido.
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
IV – os pródigos
Obs. T. P. M: Tutela para menores
C. P. I: Curatela para incapazes"
Os artigos foram modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A única causa atual de incapacidade absoluta é o agente ser menor de 16 anos. Os "que, por deficiência mental, tenham seu discernimento reduzido" e "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo," não são mais considerados incapazes. Os "que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade", por sua vez, passaram a ser considerados RELATIVAMENTE incapazes.
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